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Programa de P&D de FURNAS
A Lei 9.991, de julho de 2000, estabelece que as empresas detentoras de
concessão para exploração de serviços de energia elétrica são obrigadas a
realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), visando o
aperfeiçoamento tecnológico da indústria de eletricidade.
Essas empresas devem aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por
cento) de sua receita operacional líquida (ROL) em Pesquisa e Desenvolvimento
para o setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que geram
energia, exclusivamente, a partir de instalações eólicas, solares, de biomassa
e pequenas centrais hidrelétricas. O montante acima indicado é distribuído da
seguinte forma: cinqüenta por cento (50%) deve ser recolhido ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e cinqüenta por cento (50%)
deve ser aplicado em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento segundo
procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, em seu artigo 12º alterou a
distribuição do montante acima indicado. Com a nova legislação, do percentual
de 1% da ROL, o investimento aplicado em projetos supervisionados pela ANEEL
foi reduzido para 40%, o FNDCT passou a receber também 40% e os 20% restantes
destinados à Empresa de Pesquisa Energética (EPE).
Assim sendo, FURNAS, por força de lei, deve
implementar anualmente um programa específico de P&D, a ser submetido à
aprovação da ANEEL, abrangendo a execução de diversos projetos de pesquisa, que
poderão ser executados com base na capacitação e nas instalações próprias da
empresa, envolvendo ou não a contratação de universidades, centros de
pesquisas, empresas de consultoria e fabricantes.
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