quinta-feira, 11 de março de 2010

















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Programa de P&D de FURNAS

A Lei 9.991, de julho de 2000, estabelece que as empresas detentoras de concessão para exploração de serviços de energia elétrica são obrigadas a realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), visando o aperfeiçoamento tecnológico da indústria de eletricidade.

Essas empresas devem aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida (ROL) em Pesquisa e Desenvolvimento para o setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que geram energia, exclusivamente, a partir de instalações eólicas, solares, de biomassa e pequenas centrais hidrelétricas. O montante acima indicado é distribuído da seguinte forma: cinqüenta por cento (50%) deve ser recolhido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e cinqüenta por cento (50%) deve ser aplicado em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento segundo procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, em seu artigo 12º alterou a distribuição do montante acima indicado. Com a nova legislação, do percentual de 1% da ROL, o investimento aplicado em projetos supervisionados pela ANEEL foi reduzido para 40%, o FNDCT passou a receber também 40% e os 20% restantes destinados à Empresa de Pesquisa Energética (EPE).

Assim sendo, FURNAS, por força de lei, deve implementar anualmente um programa específico de P&D, a ser submetido à aprovação da ANEEL, abrangendo a execução de diversos projetos de pesquisa, que poderão ser executados com base na capacitação e nas instalações próprias da empresa, envolvendo ou não a contratação de universidades, centros de pesquisas, empresas de consultoria e fabricantes.


 
  • Projetos do Ciclo 2000/2001
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  • Projetos do Ciclo 2006/2007
  • Projetos do Ciclo 2007/2008
  • Prospecção Pública de Propostas de Projetos para o Programa 2009

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