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Programa de P&D de FURNAS
A Lei 9.991, de julho de 2000, estabelece que as empresas detentoras de concessão
para exploração de serviços de energia elétrica são obrigadas
a realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), visando o aperfeiçoamento
tecnológico da indústria de eletricidade.
Essas empresas devem aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento)
de sua receita operacional líquida (ROL) em Pesquisa e Desenvolvimento para o setor
elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que geram energia,
exclusivamente, a partir de instalações eólicas, solares, de biomassa
e pequenas centrais hidrelétricas. O montante acima indicado é distribuído
da seguinte forma: cinqüenta por cento (50%) deve ser recolhido ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e cinqüenta por cento
(50%) deve ser aplicado em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento segundo procedimentos
estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, em seu artigo 12º alterou a distribuição
do montante acima indicado. Com a nova legislação, do percentual de 1% da
ROL, o investimento aplicado em projetos supervisionados pela ANEEL foi reduzido para 40%,
o FNDCT passou a receber também 40% e os 20% restantes destinados à Empresa
de Pesquisa Energética (EPE).
Assim sendo, FURNAS, por força de lei, deve implementar
anualmente um programa específico de P&D, a ser submetido à aprovação
da ANEEL, abrangendo a execução de diversos projetos de pesquisa, que poderão
ser executados com base na capacitação e nas instalações próprias
da empresa, envolvendo ou não a contratação de universidades, centros
de pesquisas, empresas de consultoria e fabricantes.
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